“Sto. Tomás [de Aquino], sempre fiel às
legítimas tradições, afirma a distinção entre direito
natural e direito positivo, em sólido artigo da Suma
Teológica (II-II 57, 2). O termo direito aplica-se aos
dois direitos analogicamente, alicerçando Santo
Tomás a sua distinção em Aristóteles. Haverá um
direito proveniente ‘da própria natureza da coisa’,
direito natural, que não se confunde com as normas
da justiça firmadas entre duas pessoas, ou
estabelecidas pela autoridade pública (direito
positivo). Enquanto o primeiro direito independe da
vontade humana, o segundo nasce dela por uma
convenção estabelecida.”
MOURA, Odilão, D. A Doutrina do Direito Natural em
Tomás de Aquino. In: Veritas, Porto Alegre, vol. 40, n.
159, setembro, 1995, p. 484.
Com base na citação acima, é correto definir o
Direito Natural, em Tomás de Aquino, como
“Sto. Tomás [de Aquino], sempre fiel às legítimas tradições, afirma a distinção entre direito natural e direito positivo, em sólido artigo da Suma Teológica (II-II 57, 2). O termo direito aplica-se aos dois direitos analogicamente, alicerçando Santo Tomás a sua distinção em Aristóteles. Haverá um direito proveniente ‘da própria natureza da coisa’, direito natural, que não se confunde com as normas da justiça firmadas entre duas pessoas, ou estabelecidas pela autoridade pública (direito positivo). Enquanto o primeiro direito independe da vontade humana, o segundo nasce dela por uma convenção estabelecida.”
MOURA, Odilão, D. A Doutrina do Direito Natural em Tomás de Aquino. In: Veritas, Porto Alegre, vol. 40, n. 159, setembro, 1995, p. 484.
Com base na citação acima, é correto definir o Direito Natural, em Tomás de Aquino, como
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