Questão e5f95bec-75
Prova:UECE 2021
Disciplina:Filosofia
Assunto:

“Sto. Tomás [de Aquino], sempre fiel às legítimas tradições, afirma a distinção entre direito natural e direito positivo, em sólido artigo da Suma Teológica (II-II 57, 2). O termo direito aplica-se aos dois direitos analogicamente, alicerçando Santo Tomás a sua distinção em Aristóteles. Haverá um direito proveniente ‘da própria natureza da coisa’, direito natural, que não se confunde com as normas da justiça firmadas entre duas pessoas, ou estabelecidas pela autoridade pública (direito positivo). Enquanto o primeiro direito independe da vontade humana, o segundo nasce dela por uma convenção estabelecida.”

MOURA, Odilão, D. A Doutrina do Direito Natural em Tomás de Aquino. In: Veritas, Porto Alegre, vol. 40, n. 159, setembro, 1995, p. 484.


Com base na citação acima, é correto definir o Direito Natural, em Tomás de Aquino, como 

A
o conjunto de leis divinas revelado pelos profetas.
B
o direito racional em si mesmo, que independe das leis civis.
C
as leis que regem os fenômenos naturais, mas não os civis.
D
a essência em comum entre as diversas legislações civis.

Gabarito comentado

M
Manuela Cardoso Monitor do Qconcursos

Resposta correta: B

Tema central: A questão avalia a distinção tomista entre direito natural e direito positivo, tema essencial em Filosofia do Direito e frequentemente cobrado em concursos.

Resumo teórico progressivo: Em Santo Tomás de Aquino (Suma Teológica, II-II, q.57, a.2) o direito natural é a participação da razão humana na lei eterna: normas que se fundamentam na própria natureza racional do homem e podem ser conhecidas pela razão. Não nascem da vontade humana nem de convenções; por outro lado, o direito positivo (humano) é instituído por autoridade ou acordo humano e pode variar conforme sociedades.

Justificativa da alternativa B: “O direito racional em si mesmo, que independe das leis civis” descreve adequadamente a concepção tomista: o direito natural é racional e anterior às leis civis, servindo de critério para avaliá‑las. Isso está conforme a definição de Tomás e a tradição jusnaturalista (S. Thomae, II‑II, q.57).

Análise das alternativas incorretas:

A — incorreta: confunde direito natural com direito divino revelado. A revelação religiosa (leis dos profetas) pertence à lei divina positiva, não ao direito natural racional.

C — incorreta: descreve leis da natureza física (ciências naturais), não normas morais/jurídicas conhecidas pela razão prática.

D — incorreta: sugere uma essência comum entre legislações civis (uma abstração comparativa). Isso aproxima‑se de conceitos como «ius gentium» ou princípios gerais, mas não capta que, para Tomás, o direito natural decorre da natureza humana e não é apenas uma média entre leis positivas.

Estratégia para resolver questões assim: Busque palavras‑chave no enunciado — aqui: “proveniente da própria natureza” e “independe da vontade humana”. Elas indicam naturalidade e racionalidade, afastando alternativas que remetam à revelação, a leis físicas ou a convergências entre legislações.

Fonte recomendada: Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, II‑II, q.57 (comentários e traduções críticas em manuais de Filosofia do Direito).

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