Segundo o Código Criminal do Império
Brasileiro, em seu artigo 113, cometia-se crime de
insurreição quando se reuniam vinte ou mais
escravos para defender a liberdade, por meio da
força. Dentre as opções abaixo, assinale a que
contém uma insurreição e uma revolta de escravos
respectivamente.
Gabarito comentado
Resposta correta: Alternativa A
Tema central: trata-se da distinção entre insurreição — conceituada no Código Criminal do Império (art. 113) como reunião de vinte ou mais escravos para buscar a liberdade pela força — e revolta, termo mais amplo para levantes que podem ter outras composições e motivações. Entender quem participou e qual era o objetivo (libertação por meio da força) é decisivo para resolver a questão.
Resumo teórico: - Insurreição (segundo o texto legal do Império): reunião armada de escravos com finalidade de conquistar a liberdade — crime tipificado no art. 113 do Código Criminal do Império. - Revolta: ação coletiva com uso da força contra autoridades ou ordem vigente; pode envolver escravos, militares, setores populares ou elites, dependendo do caso. Fontes recomendadas: Código Criminal do Império (art. 113) e estudos de historiadores como João José Reis e Emília Viotti da Costa sobre escravidão e movimentos populares no Brasil.
Por que a alternativa A está correta: - A Insurreição de Manoel Congo é classificada historicamente como um levante de escravos cujo objetivo central foi a conquista da liberdade por meios violentos, enquadrando-se no conceito legal de insurreição. - A Revolta dos Malês (Salvador, 1835) foi uma rebelião organizada por escravos e ex-escravos muçulmanos com caráter político-religioso e contestatório; na literatura é tratada como revolta de escravos, não como movimento político-militar de elites. Assim, a dupla insurreição/revolta indicada em A corresponde corretamente aos tipos solicitados.
Análise das alternativas incorretas: - B: embora a Revolta dos Malês seja citada corretamente, a Revolução Farroupilha (Ragamuffin War) não foi um levante de escravos, mas um conflito regional liderado por estancieiros e elites gaúchas — portanto não se enquadra como “revolta de escravos”. - C: a Insurreição dos Queimados não é a melhor correspondência institucional para o tipo pedido aqui, e a Revolta de Felipe dos Santos (século XVIII, Minas) foi um movimento de caráter urbano e fiscal, protagonizado por moradores e elites locais, não por escravos. - D: a Insurreição dos Queimados novamente não se encaixa claramente, e a Revolta do Quebra-quilos foi um protesto popular contra medidas de peso/medidas e impostos, com caráter difuso e popular — mas não é tipicamente classificada como revolta de escravos.
Estratégia para provas: - Procure no enunciado palavras-chave (ex.: “insurreição” + “20 escravos”); identifique participantes e objetivos. - Descarte alternativas que incluam conflitos protagonizados por elites, militares ou camadas urbanas — esses não se enquadram como revoltas de escravos. - Relacione rapidamente evento → atores → objetivo (liberdade por força = insurreição).
Fontes/referências indicativas: Código Criminal do Império (art. 113) e obras de historiadores como João José Reis e Emília Viotti da Costa sobre escravidão e rebeliões no Brasil.
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