Para defender seu ponto de vista, ainda na
matéria do CFM, Malthus Galvão se sustenta
em argumentos
Era digital desafia exercício profissional
''A medicina não sobreviverá ao velho método do médico de família, mas terá que se adaptar”. A afirmação é do desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Diaulas Costa Ribeiro, proferida durante a mesa redonda “Panorama atual das mídias sociais e aplicativos na medicina contemporânea”. Para ele, as novas tecnologias trazem desafios que precisam ser colocados em perspectiva para garantir a ética e o sigilo.
“Possivelmente vamos chegar a uma medicina sem gosto, distanciada, mas que também funciona. Talvez este não seja o fi m, mas um recomeço”, ponderou Ribeiro. Segundo ele, antes de gerar um novo modelo de atendimento médico, o “dr. Google” – termo que utilizou para indicar as buscas por informações médicas na internet – gerou um novo tipo de paciente, que passou a conhecer mais sobre as doenças e, por isso, exige um novo relacionamento com seu médico.
O desembargador ainda reforçou a necessidade de se rediscutir questões como o uso da internet nessa relação médico-paciente e a segurança do sigilo médico neste cenário. “Precisamos refletir sobre algumas questões importantes. Quem guardará o sigilo? Ou não haverá sigilo? O sigilo médico será mantido ou valerá o direito público à informação? Os conflitos serão reinventados ou serão os mesmos? A solução para os problemas será a de sempre?”, indagou. Ética – Na perspectiva do médico legista e professor da Universidade de Brasília (UnB), Malthus Galvão, embora acredite que algumas mudanças serão inevitáveis e necessárias, é preciso defender os princípios fundamentais instituídos pelo Código de ética médica (CEM).
“As novas mídias devem ser entendidas como um sistema de interação social, de compartilhamento e criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos e não podemos perder essa oportunidade”, destacou. Ele lembra, por exemplo, que desde a Resolução CFM 1.643/2002, que defi ne e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina, alguns avanços colaborativos já foram possíveis.
Galvão apresentou ainda preceitos da Resolução CFM 1.974/2011 e também da Lei do Ato Médico (12.842/2013), chamando a atenção para alguns cuidados que o médico deve ter ao divulgar conteúdo de forma sensacionalista. “Segundo o CEM, é vedada a divulgação de informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. A internet deve ser usada como um instrumento de promoção da saúde e orientação à população”, reforçou.
Editorial do Jornal Medicina – Publicação oficial do Conselho
Federal de Medicina (CFM). Brasília, jul. 2017, p. 7.
Era digital desafia exercício profissional
''A medicina não sobreviverá ao velho método do médico de família, mas terá que se adaptar”. A afirmação é do desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Diaulas Costa Ribeiro, proferida durante a mesa redonda “Panorama atual das mídias sociais e aplicativos na medicina contemporânea”. Para ele, as novas tecnologias trazem desafios que precisam ser colocados em perspectiva para garantir a ética e o sigilo.
“Possivelmente vamos chegar a uma medicina sem gosto, distanciada, mas que também funciona. Talvez este não seja o fi m, mas um recomeço”, ponderou Ribeiro. Segundo ele, antes de gerar um novo modelo de atendimento médico, o “dr. Google” – termo que utilizou para indicar as buscas por informações médicas na internet – gerou um novo tipo de paciente, que passou a conhecer mais sobre as doenças e, por isso, exige um novo relacionamento com seu médico.
O desembargador ainda reforçou a necessidade de se rediscutir questões como o uso da internet nessa relação médico-paciente e a segurança do sigilo médico neste cenário. “Precisamos refletir sobre algumas questões importantes. Quem guardará o sigilo? Ou não haverá sigilo? O sigilo médico será mantido ou valerá o direito público à informação? Os conflitos serão reinventados ou serão os mesmos? A solução para os problemas será a de sempre?”, indagou. Ética – Na perspectiva do médico legista e professor da Universidade de Brasília (UnB), Malthus Galvão, embora acredite que algumas mudanças serão inevitáveis e necessárias, é preciso defender os princípios fundamentais instituídos pelo Código de ética médica (CEM).
“As novas mídias devem ser entendidas como um sistema de interação social, de compartilhamento e criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos e não podemos perder essa oportunidade”, destacou. Ele lembra, por exemplo, que desde a Resolução CFM 1.643/2002, que defi ne e disciplina a prestação de serviços através da telemedicina, alguns avanços colaborativos já foram possíveis.
Galvão apresentou ainda preceitos da Resolução CFM 1.974/2011 e também da Lei do Ato Médico (12.842/2013), chamando a atenção para alguns cuidados que o médico deve ter ao divulgar conteúdo de forma sensacionalista. “Segundo o CEM, é vedada a divulgação de informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. A internet deve ser usada como um instrumento de promoção da saúde e orientação à população”, reforçou.
Editorial do Jornal Medicina – Publicação oficial do Conselho
Federal de Medicina (CFM). Brasília, jul. 2017, p. 7.
Gabarito comentado
Tema central: Interpretação de texto – análise do tipo de argumento utilizado para fundamentar pontos de vista.
Para resolver esta questão, é essencial compreender o argumento de autoridade. Em textos argumentativos, o argumento de autoridade ocorre quando a opinião é sustentada citando fontes que possuem reconhecida competência no tema, conferindo credibilidade e força à argumentação (veja Koch, Ingedore Villaça – Argumentação e linguagem).
Aplicação no texto: O médico Malthus Galvão referencia a Resolução CFM 1.643/2002, a Resolução CFM 1.974/2011 e a Lei do Ato Médico, todos regulamentos oficiais, estabelecidos por órgãos de autoridade no âmbito da medicina (argumento de autoridade). Isso legitima suas opiniões no texto, pois ele se apoia em normas e leis para embasar sua análise sobre o uso de mídias digitais na área médica.
Análise das alternativas:
A) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Errada. Malthus Galvão fundamenta-se em órgãos médicos, não jurídicos. O desembargador é citado, mas não serve de base para os argumentos de Galvão.
B) do senso comum.
Errada. Senso comum é conhecimento popular, sem rigor técnico ou respaldo em normas; não é o caso do texto.
C) formulados com perguntas retóricas.
Errada. Apesar de o texto apresentar perguntas retóricas, elas são elaboradas pelo desembargador, não por Galvão, que utiliza citações normativas.
D) de autoridade.
Correta. Galvão sustenta seus pontos de vista com base em resoluções e leis médicas, atuando conforme o conceito de argumento de autoridade previsto nas gramáticas e manuais.
Orientação para provas: Sempre identifique se o autor recorre a normas, leis ou especialistas, pois isto caracteriza argumento de autoridade! Cuidado para não confundir com opiniões do senso comum ou construções apenas retóricas/coletivas.
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