Considere as seguintes afirmações sobre a
história indígena no Brasil.
I - O letramento de índios guaranis, nas
reduções jesuíticas do sul do Brasil, foi
fundamental na defesa dos interesses
territoriais indígenas, por ocasião das
disputas entre as monarquias ibéricas,
durante o século XVIII.II - A Bula do Papa Paulo III, de 1537, ao
reconhecer a possibilidade de conversão
dos índios americanos à fé católica e ao
interditar sua escravização, colocou fim à
exploração da mão de obra indígena na
América.III- A independência do Brasil acarretou
discussões a respeito da política indigenista,
o que consolidou medidas legislativas que
reconheciam o direito dos índios à terra,
presente na Constituição de 1824.
Quais estão corretas?
Gabarito comentado
Resposta correta: A — Apenas I
Tema central: história indígena no Brasil — especialmente o papel das reduções jesuíticas, a bula papal de 1537 e a situação legal dos povos indígenas após a Independência (Constituição de 1824). Questões pedem reconhecer continuidade entre prática política, direito e realidade social.
Resumo teórico e palavras-chave:
Letramento nas reduções jesuíticas: nas missões guaranis (séculos XVII–XVIII) jesuítas ensinaram leitura, escrita, produção de documentos e mapas que serviram como instrumentos políticos e jurídicos na defesa de terras e dos interesses das comunidades — por exemplo durante disputas fronteiriças entre Espanha e Portugal (ver Tratado de Madrid, 1750, e as Guerras Guaraníticas 1754–56).
Bula Sublimis Deus (Paulo III, 1537): reconheceu a racionalidade e capacidade de conversão dos indígenas e declarou ilícita sua escravização. Entretanto, na prática, a proibição não teve eficácia imediata: colonos e autoridades locais contornaram, persistindo formas de trabalho forçado e tráfico de indígenas.
Constituição de 1824: não consolidou direitos territoriais efetivos aos indígenas. O Estado imperial tratou as populações indígenas como objeto de tutela e de incorporação territorial; políticas expansionistas seguiram reduzindo seus territórios. Direitos colectivos sobre terras só surgem claramente no ordenamento brasileiro muito mais tarde (p.ex. Constituição de 1988).
Justificativa da alternativa A (I correta): A afirmativa I é correta porque o letramento nas reduções produziu documentos e práticas jurídicas que fortaleceram a capacidade das comunidades guaranis e dos jesuítas de argumentar por direitos territoriais diante das monarquias ibéricas, especialmente durante as disputas fronteiriças do século XVIII.
Análise das incorreções:
II — incorreta. Embora a Sublimis Deus (1537) proibisse formalmente a escravização, afirmar que ela "colocou fim à exploração da mão de obra indígena" é absolutizar o efeito. Na prática, continuações de exploração, trabalho forçado e mecanismos locais mantiveram-se; a bula teve alcance limitado.
III — incorreta. A Independência e a Constituição de 1824 não resultaram em medidas que garantissem direitos territoriais efetivos aos povos indígenas. Pelo contrário, no período imperial avançou a ocupação e a perda de terras indígenas; o reconhecimento constitucional robusto de terras indígenas só ocorre muito depois.
Dicas de prova: repare em termos absolutos ("colocou fim", "consolidou") — geralmente indicam alternativa enganosa. Identifique período histórico preciso (século XVIII vs. século XIX) e diferencie entre norma jurídica (o que diz o texto) e efetividade prática (o que realmente ocorreu).
Fontes rápidas: Bula Sublimis Deus (1537); Tratado de Madrid (1750); estudos sobre reduções jesuíticas e Guerras Guaraníticas; Constituição de 1824; Constituição Federal de 1988 (para contraste).
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