Ao analisar a relação do Estado com os povos
indígenas no Brasil, a antropóloga Manuela
Carneiro da Cunha afirma:
[...] A partir da expulsão dos jesuítas por Pombal,
em 1759, e sobretudo a partir da chegada de d.
João VI ao Brasil, em 1808, a política indigenista
viu sua arena reduzida e sua natureza modificada:
não havia mais vozes dissonantes quando se
tratava de escravizar índios e de ocupar suas
terras. A partir de meados do século XIX, com
efeito a cobiça se desloca do trabalho para as
terra indígenas. Um século mais tarde, deslocarse-á
novamente: do solo, passará para o subsolo
indígena.
CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Introdução a uma História Indígena. In. __ (Org.).
História dos Índios no Brasil. São Paulo: Cia das Letras, 1992. p. 16.
A respeito da política indigenista brasileira,
abrangendo desde o período colonial até a atualidade,
é correto afirmar que
Ao analisar a relação do Estado com os povos indígenas no Brasil, a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha afirma:
[...] A partir da expulsão dos jesuítas por Pombal, em 1759, e sobretudo a partir da chegada de d. João VI ao Brasil, em 1808, a política indigenista viu sua arena reduzida e sua natureza modificada: não havia mais vozes dissonantes quando se tratava de escravizar índios e de ocupar suas terras. A partir de meados do século XIX, com efeito a cobiça se desloca do trabalho para as terra indígenas. Um século mais tarde, deslocarse-á novamente: do solo, passará para o subsolo indígena.
CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Introdução a uma História Indígena. In. __ (Org.). História dos Índios no Brasil. São Paulo: Cia das Letras, 1992. p. 16.
A respeito da política indigenista brasileira,
abrangendo desde o período colonial até a atualidade,
é correto afirmar que
Gabarito comentado
Resposta correta: E
Tema central: Política indigenista no Brasil — evolução desde o período colonial até a CF/1988. É preciso reconhecer mudanças de orientação (escravização e esbulho no período colonial e imperial; indigenismo assimilacionista do Estado; ruptura constitucional de 1988).
Resumo teórico essencial: A Constituição Federal de 1988 representou um marco: rompeu com o indigenismo oficial assimilacionista (práticas do Estado que buscavam integrar/“civilizar” os indígenas) e reconheceu aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam (CF/88, art. 231). Antes disso, políticas como o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) tinham forte caráter paternalista e assimilacionista. A historiografia (ex.: Manuela Carneiro da Cunha) mostra o deslocamento das cobiças — mão de obra, depois terras, no século XX subsolo e recursos minerais — e a persistente violência sobre povos indígenas.
Justificativa da alternativa E: A alternativa E está correta porque sintetiza esse ponto decisivo: a CF/1988 deixou para trás o modelo assimilacionista e reconheceu o direito originário às terras de ocupação tradicional, estabelecendo proteção constitucional e procedimento de demarcação (art. 231). Isso é justamente o movimento histórico destacado pela autora do texto de apoio.
Análise das alternativas incorretas:
A — Falsa. Indígenas foram escravizados e forçados ao trabalho em diversos momentos (práticas de bandeirismo, entradas, uso de mão de obra indígena no período colonial e na primeiríssima fase colonial).
B — Falsa. As terras indígenas foram repetidamente alvo de esbulho, grilagem e ocupação por colonizadores e colonos durante o período colonial, imperial e republicano.
C — Parcial/insuficiente. Embora seja verdade que a proteção constitucional das terras indígenas ganhou forma em 1988 (art. 231), a alternativa é menos completa que a E, que registra também a mudança de paradigma (abandono do indigenismo assimilacionista). Além disso, a proteção constitucional não significou solução automática — a demarcação e proteção plena ainda dependem de atos administrativos e disputas políticas.
D — Falsa. Mineração e usinas em terras indígenas têm provocado graves impactos socioambientais e conflitos; raramente trazem benefícios para a preservação da biodiversidade ou para as comunidades afetadas.
Dica de prova: Procure termos-chave no enunciado e nas alternativas — “direito originário”, “1988”, “assimilacionista”, “demarcação”. Eles costumam apontar para a opção que contém a mudança jurídica e conceitual pretendida.
Fontes: Constituição Federal de 1988 (art. 231); Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio); Manuela Carneiro da Cunha, História dos Índios no Brasil.
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